Em novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que trouxe algumas modificações na relação entre empregadores e empregados. Uma dessas mudanças foi a autorização para que a rescisão do contrato de trabalho do funcionário demitido pudesse ser homologada junto ao Sindicato ou Ministério do Trabalho.
Muitos acharam que com a reforma trabalhista, seria vantajoso realizar os acordos diretamente nos escritórios de contabilidade ou departamentos de recursos humanos da empresa, sem a presença de um terceiro imparcial. Contudo, o ato realizado com a assessoria do mediador ou árbitro competente, passa a ter mais segurança jurídica para as partes, uma vez que seus direitos são preservados e suas obrigações ficam bem definidas.
A arbitragem oferece uma opção para auxiliar no processo de demissão, permitindo o parcelamento do valor da rescisão, incluindo a multa de 40% e o FGTS atrasado. Esse procedimento proporciona mais segurança aos envolvidos e facilita a resolução das questões relacionadas ao pagamento das verbas devidas ao funcionário demitido, evitando litígios trabalhistas.
A reforma trabalhista também trouxe outras novidades, como a possibilidade de o empregado emitir e assinar o "Termo de Quitação Anual de Débitos entre Empregado e Empregador".
Além de oferecer segurança ao empregador quanto ao passivo trabalhista e demonstrar respeito ao cumprimento dos direitos do empregado, a arbitragem é uma ação extrajudicial, dispensando o processo judicial. Todo o tratamento é conduzido por meio da arbitragem, e uma vez proferida a sentença arbitral, a decisão é final, não cabendo recursos posteriores, pois ela equivale ao trânsito em julgado para todos os efeitos.
Embora a presença de advogado seja opcional para este procedimento, se uma das partes estiver representada por um advogado, a presença do advogado da outra parte é obrigatória. A arbitragem deve abordar todos os direitos relacionados ao contrato de trabalho, sem possibilidade de recursos. O árbitro atuará como mediador e juiz do caso, sendo responsável pela condução e orientação das partes envolvidas.
que seus direitos são preservados e suas obrigações ficam bem definidas.
BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADO
BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADOR
No contexto específico do mercado imobiliário e das relações condominiais, onde uma ampla variedade de participantes está envolvida, os litígios judiciais tendem a se arrastar além das expectativas das partes, enquanto que a arbitragem se compromete a oferecer uma solução em um prazo máximo de 6 meses. Esse aspecto, por si só, justifica a adoção da arbitragem, como evidenciado nos Estados Unidos, onde o método é amplamente empregado.
Dessa forma, torna-se evidente que esse procedimento oferece segurança às partes e, devido à sua rapidez, sua aplicabilidade é notável, especialmente no campo dos negócios imobiliários e das relações condominiais, que, por sua natureza, envolvem uma grande diversidade de pessoas e atividades, estabelecendo uma extensa rede de relações propensas a diversos problemas.
É fácil perceber a aplicabilidade da arbitragem em uma ampla gama de contratos imobiliários, incluindo compra e venda (inclusive financiamentos), permuta, incorporação, construção, empreitadas, locação, além das relações entre administradoras e seus clientes, convenções de condomínio, questões de danos morais, indenizações, responsabilidade civil, e o conceito de "built to suit" (construção por encomenda que integra contratos de compra e venda com contratos de locação a longo prazo, nos quais o imóvel é construído de acordo com as necessidades do locatário pré-determinado).
Da mesma forma, é evidente como a arbitragem pode ser aplicada nas relações condominiais, especialmente em questões como taxas condominiais em atraso, disputas entre o condomínio e condôminos, entre o condomínio e administradoras, e entre o condomínio e terceiros contratados, bem como entre condôminos.
Na prática, o uso desse método é extremamente eficaz, resultando em soluções positivas tanto para questões imobiliárias quanto para questões condominiais. Os condomínios que adotaram a arbitragem geralmente experimentaram uma diminuição significativa nos problemas relacionados a suas questões, e em alguns casos, até mesmo sua completa extinção. Isso se deve ao fato de que os acordos firmados pelas partes ou as sentenças arbitrais têm força de coisa julgada por lei, o que significa que não há possibilidade de recurso, facilitando assim a cobrança de dívidas com custos mínimos e o mínimo de transtorno para as partes envolvidas, enquanto preserva as relações e o convívio social entre os condôminos.
A arbitragem de contratos é um meio alternativo de resolução de disputas (ADR) que envolve a utilização de um árbitro ou painel de árbitros para resolver litígios decorrentes de contratos comerciais ou civis. Em contraste com os tribunais tradicionais, onde as disputas são resolvidas por um juiz ou júri, a arbitragem oferece uma abordagem mais flexível e privada para resolver conflitos.
Neste processo, as partes envolvidas em um contrato concordam em submeter suas disputas a um ou mais árbitros, geralmente escolhidos por elas mesmas. Esses árbitros têm autoridade para ouvir as provas apresentadas por ambas as partes, analisar os argumentos e emitir uma decisão vinculativa, conhecida como "sentença arbitral". Esta sentença tem força legal e pode ser executada como qualquer decisão judicial.
Existem várias razões pelas quais as partes optam pela arbitragem em vez de litigar em tribunais tradicionais:
1. **Confidencialidade**: As audiências de arbitragem geralmente são confidenciais, o que significa que os detalhes das disputas e as informações comerciais sensíveis não se tornam públicos, ao contrário dos processos judiciais que geralmente são realizados em público.
2. **Especialização**: As partes podem selecionar árbitros com conhecimento especializado na área relevante do contrato, o que pode resultar em decisões mais informadas e precisas do que as obtidas em tribunais gerais.
3. **Flexibilidade**: As partes têm mais controle sobre o processo arbitral, incluindo a capacidade de escolher as regras procedimentais, o local e a língua da arbitragem, o que pode agilizar o processo e reduzir os custos.
4. **Eficiência**: A arbitragem geralmente é mais rápida do que o litígio judicial, pois os procedimentos podem ser adaptados para atender às necessidades das partes e evitar atrasos associados aos tribunais.
5. **Execução internacional**: A sentença arbitral geralmente é reconhecida e executada em outros países de acordo com tratados internacionais, facilitando a resolução de disputas transfronteiriças.
No entanto, é importante reconhecer que a arbitragem também tem algumas desvantagens, como os custos associados à contratação de árbitros e a possibilidade de falta de recursos de apelação. Além disso, em alguns casos, a arbitragem pode não ser adequada para resolver certos tipos de disputas complexas ou de interesse público.
Em resumo, a arbitragem de contratos oferece às partes uma alternativa eficaz e flexível para resolver disputas de maneira confidencial e eficiente, com base na escolha de árbitros especializados e no controle do processo.
A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade da iniciativa privada, permitindo que qualquer pessoa estabeleça sua empresa, associando-se com outros indivíduos e os transformando em sócios ou acionistas, por meio da elaboração de um contrato conhecido como contrato social para sociedades limitadas ou estatuto social para sociedades anônimas.
No entanto, nem sempre a relação entre os envolvidos é harmoniosa. Em algumas situações, o "affectio societatis" é prejudicado, rompendo a confiança mútua entre os sócios ou acionistas. Conflitos decorrentes disso devem ser resolvidos rapidamente para preservar a empresa, pois do contrário, ela pode acumular prejuízos que eventualmente a levariam à falência.
Nesses casos, é crucial que os conflitos sejam resolvidos prontamente, e a arbitragem se apresenta como a única alternativa rápida, eficaz e sigilosa para tal.
O uso da arbitragem oferece vantagens significativas em comparação com a resolução de litígios pelo sistema judiciário estatal, que é conhecido por sua lentidão e, em muitas jurisdições, pela falta de varas especializadas em Direito Empresarial, resultando em processos que podem durar até 10 anos ou mais, tempo que uma empresa não pode esperar.
As vantagens da arbitragem no âmbito societário são numerosas, incluindo:
JUSTIÇA ARBITRAL
JUSTIÇA ESTATAL
Arbitragens Judiciais: Resolução de Conflitos com Rapidez e Eficácia
A Arbitragem Judicial é um método alternativo de resolução de conflitos que vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil. Através da arbitragem, as partes em litígio podem escolher um árbitro ou um tribunal arbitral para solucionar a controvérsia, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Leandro Afonso possui vasta experiência em Arbitragens Judiciais, atuando como árbitro ou auxiliar na condução de processos arbitrais. Sua expertise garante:
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Para mais informações sobre Arbitragens Judiciais, consulte:
LEI DE ARBITRAGEM (Lei nº 9.307/1996): clique para ler em PDF
(Nos termos aprovados pelo CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)
Aplicável obrigatoriamente à conduta de todos os árbitros, quer nomeado por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos "ad hoc".
INTRODUÇÃO
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros quer nomeado por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos "ad hoc".
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Notas Explicativas
O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrada desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.
Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado o segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
Nota Explicativa
A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.
III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
Notas Explicativas
O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;
O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.
IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
Notas Explicativas
Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.
Também não se admite a renuncia do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renuncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo árbitro.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às partes:
1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
Notas Explicativas
O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.
O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.
O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.
Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá:
1 – Manter a integridade do processo;
2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for "ad hoc" e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
Notas Explicativas
Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.
VIII - DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
Deverá o árbitro frente a órgão institucional ou entidade especializada:
1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4 – Submeter-se a este Código de Ética, ao Conselho, Estatuto e Regimento Interno da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas;
5 – Comunicar a Instituição ou entidade especializada qualquer ato de outros árbitros que possa vir a desabonar ou ferir o nome da mesma. Inclusive má conduta de tais árbitros, dentro ou fora da Instituição ou entidade especializada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As partes, por meio de convenção de arbitragem ou contrato de mediação/conciliação, ao avençarem submeter à arbitragem, mediação ou conciliação qualquer litígio a administração de Leandro Preter Afonso, doravante denominado de ÁRBITRO, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva do ÁRBITRO para administrar o procedimento.
As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos especificamente determinados pelas partes.
O ÁRBITRO não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos; apenas administra o desenvolvimento dos procedimentos (mediação, conciliação ou arbitragem) nos parâmetros definidos por este Regulamento.
O ÁRBITRO está localizado Rua Afonso Brás, 473- 9ºandar - Conjunto 94 - Sala 20 - Vila Nova Conceição - São Paulo - 04511-011 – Brasil
ARTIGO 2º
DEFINIÇÕES
Para efeito deste regulamento:
1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à cláusula compromissória quanto ao compromisso arbitral.
2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
3. DOCUMENTO APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da cláusula compromissória.
4. COMPROMISSO ARBITRAL - significa a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.
5. O ÁRBITRO: Leandro Preter Afonso
6. LITÍGIO - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser resolvida por arbitragem, mediação ou conciliação.
7. ÁRBITRO - aquele que julga conflitos entre as partes em litígio referentes a algum contrato. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O Árbitro é autônomo em suas atividades, sendo equiparado ao funcionário público apenas nas sanções criminais.
8. MEDIADOR – aquele que concilia conflitos entre as partes. O mediador não decide e nem propõe sugestões de resolução para os conflitos, apenas aproxima as partes levantando os reais interesses de cada uma com o objetivo das mesmas chegarem a um acordo.
9. CONCILIADOR – aquele que concilia conflitos entre as partes. Tem o mesmo papel do mediador, porém a diferença é que o conciliador propõe sugestões de resolução para os conflitos.
10. PROCURADOR ARBITRAL - Autônomo que representa interesses de demandantes perante O ÁRBITRO. Exerce suas atividades sem qualquer vínculo empregatício ou obrigações de dias e horários, juntamente com outras atividades profissionais.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
ARTIGO 3º
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência de Leandro Preter Afonso para dirimir conflitos solucionáveis por arbitragem, deve notificar O ÁRBITRO, através de petição inicial, sobre a sua intenção de instituir a arbitragem, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele relacionado, mencionando, desde logo:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - a indicação da cláusula compromissória;
III - o objeto do litígio
IV - o valor real ou estimado da demanda;
A parte requerente, ao protocolizar a petição inicial junto ao ÁRBITRO, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Administração ou Custas Iniciais, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários.
Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos nos itens anteriores, O ÁRBITRO, solicitará à parte requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a respectiva complementação.
Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a Petição arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.
Na falta do item IV, o valor da demanda será estimado pelo ÁRBITRO.
O ÁRBITRO, notificará a parte requerida, anexando cópia do contrato objeto do litígio, solicitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a proposta da parte requerente.
Terminado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pelo ÁRBITRO, para instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o ARTIGO 4º.
A Petição Inicial é procedimento preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao árbitro, nos termos do ARTIGO 14.
Considera-se iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem, a partir da data do protocolo da Petição Inicial perante o ÁRBITRO.
ARTIGO 4º
DO TERMO DE ARBITRAGEM
1. Na data, local e hora previamente fixados, a O ÁRBITRO, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, lavrará o COMPROMISSO ARBITRAL, o qual conterá:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver.
II - o nome e qualificação do árbitros
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem e honorários do árbitro, observado o contido no ARTIGO 20;
V - o lugar da arbitragem;
VI - a autorização para que o árbitro julgue por equidade ou pelo ordenamento jurídico se assim for convencionado pelas partes.
2. As partes, ressalvada a particularidade prevista no ARTIGO 5º item 1, firmarão o COMPROMISSO ARBITRAL o qual permanecerá arquivado nos autos do procedimento arbitral.
3. Se uma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da cláusula compromissória, O ÁRBITRO dará seguimento ao processo remetendo estas questões para oportuna deliberação.
4. Após a lavratura do COMPROMISSO ARBITRAL pelas partes, procuradores e ou advogados, a O ÁRBITRO marcará uma data para Audiência de Instrução Arbitral, observando-se o contido no ARTIGO 14.
ARTIGO 5º
DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES
1. Na hipótese do requerente deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pelo ÁRBITRO para elaborar e firmar o COMPROMISSO ARBITRAL, ou comparecendo não quiser assinar, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, fica extinto o procedimento e o requerente deverá pagar todas as custas procedimentais e os honorários do árbitro.
2. Se o não comparecimento for do requerido, ou comparecendo se recusar a assinar, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, não obstará o andamento do procedimento arbitral, ficando inclusive dispensada a sua assinatura no COMPROMISSO ARBITRAL, conforme reza o art. 7 da Lei 9.307/96. Segue o previsto no ARTIGO 4º. Para que a sentença arbitral seja prolatada, o requerente deverá recolher ao ÁRBITRO taxa de 5% do valor da causa ou valor mínimo (levando em conta sempre o maior valor, de acordo com a Tabela de Custas vigente na época), salvo estipulação em contrário registrada em contrato.
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL
ARTIGO 6º
DO COMPROMISSO ARBITRAL
REQUERIMENTO CONJUNTO DAS PARTES
1. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem, as partes deverão protocolizar na junto ao ÁRBITRO, requerimento visando a elaboração do COMPROMISSO ARBITRAL, fazendo prova do recolhimento da Taxa de Administração ou Custas Iniciais, consoante a Tabela de Custas e Honorários.
2. O ÁRBITRO, de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja firmado o COMPROMISSO ARBITRAL que será elaborado nos moldes do Termo de Arbitragem disciplinado no ARTIGO 4º do presente Regulamento.
REQUERIMENTO UNILATERAL
Ainda na hipótese de ausência de cláusula compromissória, qualquer parte poderá solicitar ao ÁRBITRO que notifique a outra parte para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição de arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o COMPROMISSO ARBITRAL.
Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte, ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, será instruído à parte requerente que procure o Judiciário.
CAPÍTULO IV
DO ÁRBITRO
ARTIGO 7º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Em qualquer hipótese, o ÁRBITRO reserva-se à prerrogativa de acolher ou rejeitar a demanda, dispensando-se-lhe de justificar as razões de sua decisão.
O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regimento e no Código de Ética adotado pelo ÁRBITRO.
ARTIGO 8º
DO NÚMERO DE ÁRBITROS
Os litígios deverão ser resolvidos por árbitro único.
As partes podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por consenso.
ARTIGO 9º
DOS IMPEDIMENTOS
Está impedido de participar da Audiência aquele que:
I - for parte no litígio;
II - tenha intervindo na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;
III - for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau inclusive, de uma das partes;
IV - for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau inclusive, do advogado ou procurador de uma das partes;
V - participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja dela quotista, acionista ou debenturista;
Está igualmente impedido de participar da Audiência aquele que:
I - for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
II - alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes;
III - for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo.
V - for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
VI - ter atuado como mediador antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
VII – for a pessoa que trouxe a causa para O ÁRBITRO, seja como procurador arbitral, árbitro, etc.
IX – for parte em litígio análogo, em qualquer Tribunal.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores, compete ao árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa assumirá seu lugar o substituto indicado no COMPROMISSO ARBITRAL. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, deverão as partes procurar uma instituição arbitral.
Considera-se instituída a arbitragem no momento em que o árbitro indicado pelas partes aceita a indicação.
ARTIGO 10
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado através de procuração por instrumento público ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao procedimento arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos termos de que tratam os Artigos 4º, 6º e 14º do presente Regulamento.
Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar ao ÁRBITRO o seu endereço para tal finalidade.
Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que O ÁRBITRO seja comunicado na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.
ARTIGO 11
DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta comum ou registrada com AR ou via Notificação Pessoal. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico, telefonema ou meio equivalente, com confirmação do respectivo recebimento.
Se à parte foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do prazo, a data da juntada ao procedimento da confirmação do recebimento. Se a ciência do ato se der exclusivamente por via Notificação Pessoal, considera-se iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo Notificador. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.
O prazo para cumprimento da providência solicitada, contará por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou comunicação.
Todo e qualquer documento endereçado ao ÁRBITRO será entregue e protocolizado, em 2 (duas) vias sendo uma delas para arquivo do ÁRBITRO.
ARTIGO 12
DO LUGAR DA ARBITRAGEM
O Lugar da Arbitragem será sempre na sede do ÁRBITRO, salvo exceções em que poderá ser realizada fora da mesma.
ARTIGO 13
DO IDIOMA
As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, O ÁRBITRO o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato. Sendo obrigado a tradução de todo e qualquer documento, antes de ser acostados nos autos.
O ÁRBITRO poderá determinar que qualquer peça procedimental seja acompanhada de tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ela definido.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - NORMAS GERAIS
ARTIGO 14
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL
O ÁRBITRO informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local. A tolerância máxima para atrasos é de 30 minutos.
A audiência será instalada pelo, com a presença das partes, seus procuradores e/ou advogados, e do secretário, se houver.
A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a ausência da parte não constitui fundamentos para decisão da sentença arbitral.
Instalada a audiência, o ÁRBITRO ouvirá as partes, manifestando-se em primeiro lugar o demandante, e em seguida o demandado, com produção de alegações e provas, se houver. Nesta audiência o ÁRBITRO tentará a princípio conciliar as partes. Não sendo possível, marcará nova Audiência para no máximo 10 (dez) dias com o intuito de conceder prazo para as partes apresentarem novas alegações sobre o objeto do litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir. O ÁRBITRO, as partes, procuradores e/ou advogados, lavrarão o Termo de Audiência e Instrução Arbitral.
Na segunda Audiência de Instrução Arbitral, mais uma vez o árbitro tentará conciliar as partes. Conseguindo será lavrada a Sentença Arbitral e assinada por todos. Não conseguindo, após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - depoimento pessoal do demandante e do demandado;
II - esclarecimentos do perito, quando necessário;
III - inquirição de testemunhas arroladas pelo demandante e pelo demandado.
Será marcado dia para leitura da sentença arbitral, ficando as partes, naquele ato, devidamente cientificadas.
Do TERMO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO ARBITRAL constará:
I - O nome das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;
II - O sumário das pretensões das partes;
III – A data para leitura da sentença arbitral;
IV - O lugar da arbitragem;
V - Outros dados que o ÁRBITRO entenda relevantes.
O ÁRBITRO providenciará, a pedido de uma ou das partes, serviço de intérprete ou tradutor. A parte que tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante ao ÁRBITRO , o montante de seu custo estimado.
Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se a depor sem motivo legal, poderá o ÁRBITRO, de ofício, ou a pedido de qualquer das partes, requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.
O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do ÁRBITRO, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.
Não será admitida acompanhar as Audiências pessoas não envolvidas no litígio e/ou com a arbitragem, salvo se aceita pelas partes e pelo ÁRBITRO. Exceções só para os árbitros estagiários ou com expressa autorização do ÁRBITRO.
ARTIGO 15
DAS PROVAS
As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do ÁRBITRO.
As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, a Juízo do ÁRBITRO sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O ÁRBITRO é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.
Todas as provas serão produzidas perante ÁRBITRO que notificará à outra parte para, em prazo definido, sobre elas se manifestar.
Considerando necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, a O ÁRBITRO comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.
Realizada a diligência, o ÁRBITRO, fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes do prazo para sobre ele se manifestarem.
Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do ÁRBITRO, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio.
A prova pericial será executada por perito nomeado pelo ÁRBITRO, entre pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.
O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo ÁRBITRO que notificará às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se manifestem.
ARTIGO 16
DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS
O ÁRBITRO adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral e, quando necessário, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.
CAPÍTULO VI
DA SENTENÇA ARBITRAL
ARTIGO 17
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o ÁRBITRO proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término da última audiência realizada, podendo tal prazo, ser prorrogado se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.
A sentença arbitral será assinada pelo ÁRBITRO.
A sentença arbitral, que poderá ser DECLARATÓRIA, HOMOLOGATÓRIA ou CONDENATÓRIA , conterá necessariamente:
I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o ÁRBITRO julgou por equidade;
III - o dispositivo em que o ÁRBITRO tenha resolvido as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e
IV - a data e lugar em que foi proferida;
Da sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os honorários do ÁRBITRO e perito(s), bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários do ÁRBITRO, observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.
O ÁRBITRO, entregará às partes uma via da sentença arbitral, podendo encaminhar-lhes por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
ARTIGO 18
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados. A Sentença Arbitral constitui Título Executivo Judicial.
Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada deverá executá-la no órgão competente do poder judiciário.
ARTIGO 19
DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
Constituem custas da arbitragem:
I – Honorários do Árbitro;
II - Gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Árbitro;
III - Honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo ÁRBITRO;
IV - Despesas suportadas pelas testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pelo ÁRBITRO;
V - Despesas decorrentes dos serviços prestados pelo ÁRBITRO, nelas compreendidas, Custas de Ação Inicial e Administração, Custas Finais, Taxa de Audiência, notificação postal por pessoa, notificação pessoal, cálculos do contador, além das demais despesas que constam da tabela de custas que é parte integrante deste regimento.
Instituída a arbitragem, O ÁRBITRO poderá determinar às partes que, em igual proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o artigo anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do procedimento arbitral. Poderá também, o ÁRBITRO, conceder a gratuidade temporária ou definitiva das custas até o final do procedimento.
Se a verba requisitada não for depositada dentro do prazo determinado, O ÁRBITRO informará tal fato às partes a fim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito integral da verba requisitada.
Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, O ÁRBITRO poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.
Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que as requereu, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo ÁRBITRO.
Juntamente com a sentença arbitral, O ÁRBITRO apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, O ÁRBITRO providenciará os respectivos reembolsos.
A Tabela de Custas e Honorários elaborada pelo ÁRBITRO poderá ser por ele periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens, mediações ou conciliações já iniciadas o previsto na tabela então vigente.
Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas da arbitragem serão analisadas e definidas pelo ÁRBITRO.
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
ARTIGO 20
As partes poderão, em conjunto ou separadamente, solicitar ao ÁRBITRO, através de petição inicial, sua intenção de dar início ao procedimento de mediação ou conciliação. Anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele relacionado, mencionando, desde logo:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - o objeto do litígio
III - o valor real ou estimado da demanda;
A parte requerente, ao protocolizar a petição inicial junto ao ÁRBITRO, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Administração ou Custas Iniciais de Mediação, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários do ÁRBITRO.
Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos nos itens anteriores, O ÁRBITRO, solicitará à parte requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a respectiva complementação.
Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a petição arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.
O ÁRBITRO, notificará a parte requerida, anexando cópia do contrato objeto do litígio, solicitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a proposta da parte requerente.
Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, caso a parte requerida se manifeste a favor da instituição de mediação/conciliação, será lavrado o termo conforme discriminado abaixo. Caso não haja manifestação da parte requerida, ou, em havendo, tenha sido contrária, será instruído à parte requerente que procure o Judiciário.
ARTIGO 21
DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
1. Na data, local e hora previamente fixados, O ÁRBITRO, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, lavrará o CONTRATO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, o qual conterá:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver.
II - a matéria que será objeto da mediação/conciliação;
III - a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários;
IV - o lugar da mediação/conciliação.
Após a lavratura do CONTRATO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO pelas partes, procuradores e ou advogados, o ÁRBITRO marcará data para Audiência de Conciliação, com intuito que as partes cheguem a um acordo.
A parte que não comparecer no dia e hora marcados para a Audiência de Conciliação, deverá arcar com as custas e honorários do(s) mediador/conciliador(es) e o procedimento será arquivado. Em caso de ausência de ambas as partes, as custas e honorários serão suportados na proporção de 50% para cada parte.
ARTIGO 22
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O ÁRBITRO informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local. A tolerância máxima para atrasos é de 30 minutos.
Do TERMO DE MEDIAÇÃO constará:
I - O nome das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;
II - O sumário das pretensões das partes;
III – O que ficou decidido;
IV – A data;
V - O lugar da mediação/conciliação;
VI - Outros dados que o(s) mediador/conciliador(es) entenda(m) relevantes.
As partes ficam obrigadas a cumprir o que ficou determinado no TERMO DE MEDIAÇÃO, que se trata de um título executivo extrajudicial. Na hipótese de descumprimento, a parte prejudicada deverá executar o referido termo no órgão competente do poder judiciário.
ARTIGO 23
Frustrada a mediação/conciliação, o(s) mediador/conciliador(es) e/ou as partes, poderão solicitar instauração de procedimento arbitral.
O Regulamento de Mediação/Conciliação, seguirá, quando pertinente, os demais artigos desse Regimento.
ARTIGO 24
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, junto ao ÁRBITRO, da Petição Inicial ou autorização para ação de cobrança.
O procedimento, seja arbitral de mediação ou conciliação, é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes e ao ÁRBITRO e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.
O ÁRBITRO não poderá ser responsabilizado por ato ou omissão decorrente de procedimentos conduzidos sob o presente Regulamento.
Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá o ÁRBITRO divulgar a sentença arbitral ou termo de mediação/conciliação.
Desde que preservada a identidade das partes, poderá o ÁRBITRO publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral ou termo de mediação/conciliação.
O ÁRBITRO poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos aos procedimentos.
Instituída a arbitragem/mediação/conciliação, e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao ÁRBITRO amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição do procedimento, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao ÁRBITRO. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.
Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo ÁRBITRO acerca de eventual controvérsia surgida.
O presente Regulamento passa a vigorar a partir da data de sua publicação, qual seja, 01 de maio de 2024.
Assina o presente, Leandro Preter Afonso
São Paulo, 01 de maio de 2024.
ANEXO I
NORMAS PROCEDIMENTAIS
1. As partes não podem falar com o ÁRBITRO julgador a sós;
2. A arbitragem é finaliza na Sentença Arbitral. Não havendo cumprimento da Sentença, trata-se de um título executivo judicial com considerável ganho de tempo em comparação com a Justiça Estatal. O próximo passo é a parte vencedora, de posse da Sentença Arbitral, constituir advogado para solicitar Execução no Judiciário.
3. Informações de andamento de procedimentos, mesmo ações de cobrança, serão transmitidas somente através de prestação de contas, após o envio do 2º aviso;
4. Em caso de não existência da Convenção de Arbitragem, vale a vontade das partes.
5. Em audiências há necessidade da presença das partes munidas de documento de identidade com foto e CPF. O ÁRBITRO aceita a nomeação de preposto como representante, desde que este compareça de posse de procuração assinada pela parte ausente com a devida qualificação do representante.
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